Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Condições e disposições que regem a contratação , incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e declaração pessoal de saúde e atividade.
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, mercadorias e matérias primas.
Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice do seguro.
Intermediário autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável pela orientação ao segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Pessoa encarregada judicialmente de administrar ou fiscalizar bens ou interesses de outra pessoa.
Lesão exclusivamente física causada a(s) pessoa(s) em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.