São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
Garantias do Seguro, de contratação opcional.
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Condições e disposições que regem a contratação , incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e declaração pessoal de saúde e atividade.
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, mercadorias e matérias primas.
Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice do seguro.
Intermediário autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável pela orientação ao segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.